CC - Art. 1616 - Do Reconhecimento dos Filhos
CC - Art. 1616 - Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Precisa estar logado para fazer comentários.